Regimento Interno;
Art. 18. Além das atribuições estabelecidas no art. 67 da Lei Orgânica do Município, compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal:
I – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 20 (vinte) de agosto de cada ano, após parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e aprovação do Plenário, a proposta orçamentária anual do Poder Legislativo, para inclusão na proposta orçamentária geral do Município;
II – encaminhar ao Poder Executivo proposta de abertura de créditos adicionais destinados ao reforço das dotações orçamentárias do Poder Legislativo;
III – promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
IV – propor projetos de lei que disponham sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município;
V – receber e encaminhar as proposições apresentadas, observadas as disposições regimentais;
VI – recusar o recebimento das proposições apresentadas em desacordo com as normas regimentais, mediante fundamentação;
VII – assinar as atas das sessões e os autógrafos de leis;
VIII – manter a ordem e a regularidade dos serviços da Câmara Municipal;
IX – supervisionar os serviços da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal;
X – adotar as providências necessárias ao regular funcionamento da Câmara Municipal;
XI – promover a defesa da Câmara Municipal, de seus órgãos e de seus membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais.
Parágrafo único. A Mesa Diretora deliberará sempre por maioria de votos de seus membros.
