Art. 65 – As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social, cultural ou político.
Parágrafo único – As Comissões de Representação serão constituídas e designadas de imediato pelo Presidente da Câmara, conforme indicação das lideranças de bancada, independendo de deliberação do Plenário, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.