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Comissões Especiais

Art. 63 – As Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e à apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.

§ 1º – As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projetos de resolução, de autoria da Mesa, ou então, subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara.

§ 2º – O projeto de resolução, a que se refere o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da sessão subseqüente àquela de sua apresentação.

§ 3º – O projeto de resolução, propondo a constituição de Comissão Especial, deverá indicar, necessariamente:
a) – a finalidade, devidamente fundamentada;
b) – o número de membros;
c) – o prazo de funcionamento.

§ 4º – Ao Presidente da Câmara caberá indicar, ouvidas as lideranças de bancada, os Vereadores que comporão a respectiva Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 5º – O primeiro signatário do projeto de resolução, que propor a criação de Comissão Especial, fará, obrigatoriamente, parte da mesma, na qualidade de seu Presidente.

§ 6º – Concluídos os trabalhos, a Comissão Especial elaborará relatório sobre a matéria, enviando-o à publicação, cabendo, em seguida, ao Presidente da Câmara comunicar ao Plenário a conclusão dos trabalhos.

§ 7º – Caso a Comissão Especial deixe de concluir seus trabalhos, dentro do prazo estabelecido, ficará a mesma automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de projeto de resolução, de iniciativa de todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º, deste artigo.

§ 8º – Não caberá a constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.