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Papel da Câmara

Lei Orgânica – 12/2004

Capítulo III – Da Câmara Municipal

Art. 86 – Cabe á Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispensada esta para o especificado no art. 87, desta lei, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – assuntos de interesse local, notadamente:
a) – saúde, assistência social, proteção aos portadores de deficiência;
b) – proteção ao patrimônio histórico-cultural;
c) – proteção ao meio ambiente, à educação, à ciência e à produção artística;
d) – incentivo à indústria, ao comércio e aos prestadores de serviço;
e) – fomento à produção agropecuária e ao abastecimento alimentar;
f) – criação de distritos industriais;
g) – registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais, no território
municipal;
h) – programas de construção de moradias, melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;
i) – combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização;
j) – política de educação para o trânsito, regras e multas aplicáveis e a forma de arrecadação;
l) – o uso e armazenamento de agrotóxicos, de seus componentes e afins;
m) – à cooperação com a União, o Estado, o Distrito Federal, e com outros Municípios para o desenvolvimento e bem-estar da população;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Redação original: “m) – à cooperação com a União, o Estado e o Distrito Federal para o equilíbrio o desenvolvimento e o bem-estar;”
n) – posturas municipais;
o) – normas sobre edificações;
p) – política urbana;
q) – aprovar loteamento;
r) – serviços públicos municipais.
II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e a normatização da receita não tributária;
IV – empréstimos e operações de crédito;
V – diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos, orçamentos anuais e abertura de créditos adicionais e extraordinários;
VI – subvenções ou auxílio a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Redação original: “VI – concessão de auxílios e subvenções, determinando a prestação de contas dos recursos recebidos;”
VII – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas e sociedades de economia mista;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Redação original: “VII – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços locais;”
VIII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, extinção e transformação de cargos, empregos e funções públicas e fixação ou alteração de sua remuneração, estabilidade e aposentadoria de
servidores públicos municipais;
IX – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos municipais;
X – a concessão, a permissão, a cessão e a concessão de direito real de uso de bens públicos municipais;
XI – a alienação de bens municipais e autorização para o seu gravame;
XII – normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentares sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
XIII – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares;
XIV – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para a fixação das tarifas a serem cobradas;
XV – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XVI – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Redação original: “XVI – autorização para aquisição de bens;”
XVII – plano de desenvolvimento urbano e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Redação original: “XVII – plano de desenvolvimento urbano;”
XVIII – feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XIX – denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como sua alteração;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Redação original: “XIX – denominação e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, nos termos desta lei;”
XX – criação, estruturação, extinção e atribuições de Secretarias e órgãos da administração municipal;
XXI – planos de cargos e salários para os servidores públicos municipais;
XXII – plano diretor;
XXIII – autorização para o Chefe do Poder Executivo firmar convênios, acordos ou ajustes.
XXIV – criação, fusão, supressão e organização de distritos;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
XXV – criação e uso dos símbolos municipais;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.

Art. 87 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e Vice- Prefeito e dar-lhes posse;
II – eleger sua mesa e constituir suas Comissões;
II-A – destituir sua Mesa Diretora e suas Comissões, na forma de seu Regimento Interno; Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
II-B – mudar, temporariamente, sua sede; Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
III – propor, através de projeto de resolução, a criação, a transformação ou a extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Redação original: “III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a fixação da respectiva remuneração, observada as normas da Constituição da República, reproduzidas nesta lei;”
IV – fixar, através de lei de sua iniciativa, até trinta dias antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na legislatura subseqüente, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Redação original: “IV – fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores observadas as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e nesta lei;”
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos termos desta lei;
VI – REVOGADO. Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“VI – conceder licença para que os Vereadores possam ser presos ou processados;”
VII – elaborar o seu Regimento Interno;
VIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004. Redação original: “VIII – processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos crimes de responsabilidades, e os Secretários Municipais por crime da mesma natureza conexo com aquele;”
IX – declarar a vacância do cargo de Prefeito e do Vice- Prefeito, em caso de doença grave que afete suas faculdades mentais ou sua vontade;
IX-A – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar ou quando ilegais;
XI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XII – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas municipais;
XIII – apreciar a prestação de contas municipais, após o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
XIV – requisitar o numerário destinado as suas despesas;
XV – solicitar do Prefeito ou Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeito a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria em tramitação, devendo essas informações, serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis; Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004. “…devendo essas informações, serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;”
XVI – processar e julgar Vereador e afastá-lo de seu mandato, nos casos previstos nas Constituições da República e do Estado e nesta lei;
XVII – decidir sobre a perda do mandato de Vereadores, Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos desta lei;
XVIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX – conceder título honorífico ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham reconhecidamente prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado, pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante decreto legislativo aprovado por maioria absoluta de seus membros;
XX – convocar Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação, informações, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada.
a) – a autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas;
b) – o Secretário Municipal ou Autoridade equivalente poderá comparecer à Câmara Municipal ou perante suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a Presidência respectiva, para expor assunto relevante de suas atribuições. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004. Redação original: “XX – convocar o Prefeito e Autoridades Municipais para pessoalmente prestarem informações ao Plenário ou à suas Comissões;”
XXI – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004. Redação original: “XXI – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal;”
XXII – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004. Redação original: “XXII – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;”
XXIII – solicitar intervenção estadual, no Município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito; Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 13 de dezembro de 2004:
“…quando houver coação ou impedimento de Poder, ou…”
XXIV – ordenar, por solicitação do Tribunal de Contas dos Municípios, a sustação de contratos pelo mesmo impugnados;
XXV – sustar as despesas irregulares ou os gastos que possam causar danos à economia pública, por proposta do Tribunal de Contas dos Municípios ou da Comissão Permanente da Câmara, com competência fiscalizadora;
XXVI – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias; Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 13 de dezembro de 2004: “… por necessidade de serviço;”
XXVII – sustar, no todo em parte, a execução de leis ou de atos municipais, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XXVIII – designar Vereadores para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004. Redação original: “XXVIII – autorizar o estabelecido nos incisos I e II, do art. 13, desta lei.”