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Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 64 – As Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.

§ 1º – A proposta de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de um terço dos membros da Câmara.

§ 2º – Recebida a proposta, a Mesa elaborará projeto de decreto legislativo, seguindo-se a tramitação e os critérios fixados no artigo anterior.

§ 3º – A conclusão a que chegar a Comissão Parlamentar de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as prescrições legais.