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Papel do Vereador

Lei Orgânica – 12/2004

Seção VII – Dos Vereadores

Art. 75 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1° – REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
“§ 1° – Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável e nem processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara.”
§ 2° – REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
“§ 2° – O indeferimento da licença ou a falta de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.”
§ 3° – REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
“§ 3° – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.”
§ 4° – REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
“§ 4° – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.”
§ 5° – REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
“§ 5° – A incorporação às Forças Armadas de Vereadores, embora militares, e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara.” § 6° – REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
“§ 6° – As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara, nos casos de atos praticados fora do recinto do Poder Legislativo, que sejam incompatíveis com a execução da medida.”

Art. 76 – O Vereador não poderá:
I – a partir da expedição do diploma:
a) – firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível, ad nutum nas entidades referidas na alínea “a”, do inciso anterior, salvo o cargo de Secretário Municipal, quando licenciado pela Câmara;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a”, do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 77 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara ou a cinco sessões extraordinárias, regularmente convocadas, salvo licença ou missão autorizada pelo Legislativo;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral;
Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 13 de dezembro de 2004: “… nos casos previstos na Constituição Federal;”
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que fixar residência fora do Município;
VIII – que deixar de tomar posse no prazo previsto nesta lei.
§ 1° – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito de Vereador.
§ 3° – Nos casos dos incisos I, II, a perda será decidida por dois terços dos membros da Câmara em votação secreta, mediante provocação da mesa diretora, ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 13 de dezembro de 2004:
“…VI e VII,…”
§ 4° – Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 5° – No caso do inciso VIII, a perda será declarada pelo Presidente da Câmara, assegurada ampla defesa. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Redação original: “§ 5° – No caso do inciso VIII, a perda será declarada pelo Presidente da Câmara, de qualquer Vereador ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla
defesa.”

Art. 78 – Não perderá o mandato o Vereador:
I – considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Autoridade equivalente;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Redação original: “I – quando licenciado pela Câmara, para se investir em cargos de confiança do Poder Executivo da União e do Estado ou no cargo de Secretário Municipal, ou de Chefe
de Missão Diplomática Temporária;”
II – quando licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar de assunto particular;
III – quando afastado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, devidamente autorizado pela Câmara.

Art. 79 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada;
II – para tratar de interesse particular, sem remuneração, por período não superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para investidura em cargos de confiança do Poder Executivo da União ou do Estado, ou cargo de Secretário Municipal, ou de Chefe de Missão Diplomática Temporária.
§ 1º – Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004. Redação original:
“§ 1° – O Vereador licenciado poderá reassumir o mandato antes de escoado o prazo de sua licença, sendo o Suplente automaticamente afastado.” § 2º – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004. Redação original:
“§ 2° – fará jus à remuneração o Vereador licenciado nos termos do inciso I.” § 3º – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Autoridade equivalente será considerado automaticamente licenciado, poderá optar pela remuneração da vereança.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004. Redação original:
“§ 3° – o Vereador licenciado nos termos do inciso III poderá optar pela remuneração do mandato.” § 4º – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004. Redação original:
“§ 4° – O afastamento para o desempenho das missões de que trata o inciso III, do artigo anterior, não será considerado como de licença ou de vacância do cargo, fazendo o Vereador jus à remuneração recebida.”

Art. 80 – REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004: “Art. 80 – Enquanto a vaga decorrente de afastamento ou de licença de Vereador não for
preenchida, pelo retorno do Vereador ou a posse do Suplente, conforme o caso, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.”